
U.E.E
Pelo Decreto nº 52/76, de 9 de Junho, foi criada a SONANGOL, Sociedade Nacional
de Combustiveis de Angola. E.P.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro, Lei das Empresas Públicas, impôs-se a necessidade de se proceder à alteração do estatuto da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL, de modo a adequá-lo às disposições da referida lei.
Nos termos das disposições combinadas da alínea h) do artigo 110º e do artigo 113º, ambos da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º - É aprovado o estatuto da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL, - E.P., anexo ao presente decreto de que é parte integrante.
Art. 2º - É revogada toda a legislação que contraria o presente decreto, nomeadamente o Decreto n.º 8/91, de 16 de Março.
Art. 3º - As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação do presente decreto serão resolvidas por despacho do Ministro dos Petróleos.
Art. 4º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda aos 9 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
A Empresa denomina-se «Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, Empresa Pública», abreviadamente designada por (SONANGOL E.P.), doravante aqui também mencionada como (SONANGOL).
A SONANGOL E.P. é uma empresa pública de grande dimensão.
A SONANGOL E.P. é uma pessoa colectiva dotada de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial, regendo-se pelos princípios da programação económica, autonomia de gestão, autonomia financeira, de rentabilidade económica e de livre associação e demais disposições consagradas na lei, no presente estatuto, pelas normas complementares de execução e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor em Angola.
1. A SONANGOL E.P. tem sede em Luanda, na Rua 1º Congresso
do MPLA n.º 8 -16 e pode, por deliberação
do Conselho de Administração, estabelecer e
encerrar filiais, sucursais, agências, delegações
ou qualquer outro tipo de representação, no
País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os
seus serviços técnicos e administrativos, de
acordo com as necessidades da sua actividade.
2. A abertura de representações no estrangeiro deverá ser
precedida do cumprimento das disposições legais aplicáveis
e com prévio conhecimento da tutela.
1. A SONANGOL E.P. tem por objecto principal a prospecção,
pesquisa, produção, transporte, comercialização,
refinação e transformação de
hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados,
incluindo actividades de petroquímica.
2. A SONANGOL E.P. pode ainda dedicar-se directa ou indirectamente à actividades
complementares ou acessórias ao seu objecto social ou quaisquer outras
actividades industriais ou comerciais, por decisão do seu Conselho de
Administração, sem prejuízo do que estiver especialmente
previsto na lei.
A SONANGOL - E.P. pode transferir, no todo ou em parte para alguma ou algumas das empresas em que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante, a execução das actividades constantes do seu objecto social.
1. A SONANGOL - E.P. pode, na prossecução do seu objecto social, constituir novas empresas e adquirir a totalidade ou parte do capital de empresas constituídas ou a constituir e sempre que detenha a totalidade ou a maioria do capital votante de tais empresas, estabelecerá a coordenação, direcção económica, financeira e o desenvolvimento empresarial.
2. A SONANGOL - E.P. pode, nos termos da legislaçãoplicável, estabelecer com entidades nacionais e/ou estrangeiras, as formas de associação e cooperação que mais convenham à realização do seu objecto social.
3. Na constituição de empresas e associações, a SONANGOL - E.P. observará os princípios da especialidade e da integração vertical, devendo as empresas assim constitu ídas manter a sua personalidade jurídica.
1. O capital estatutário da SONANGOL E.P. é de KzR: 250 000 000 000 000,00 realizado nos termos da lei.
2. As alterações ao capital estatutário serão decididas pelo Conselho de Administração, observadas as disposições legais aplicáveis e publicadas na 3.ª série do Diário da República.
A intervenção do Governo na SONANGOL E.P. é exercitada pelos orgãos competentes, nos termos da Lei das Empresas Públicas e demais legislação em vigor.
A tutela da actividade da SONANGOL E.P. como definida na Lei das Empresas Públicas, compete ao Ministéro dos Petróleos
1. A SONANGOL E.P. é, nos termos da lei reguladora das actividades petrolíferas, a detentora exclusiva de direitos para a prospecção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos líquidos e gasosos, conforme lhe forem concedidos em título próprio e caso a caso pelo Governo, podendo transferir, nos termos do artigo 5.º deste estatuto, a execução das actividades inerentes a outras empresas.
2. A SONANGOL E.P. poderá, nos termos da lei, contratar com terceiros a execução total ou parcial das actividades inerentes aos direitos mineiros que lhe forem concedidos.
1. A SONANGOL- E.P. tem sobre os bens e o património em geral, afectos à sua actividade, direitos de gestão, administração, uso e disposição, nos termos definidos na lei.
2. A SONANGOL- E.P. poderá, nos termos da lei, cindir-se por afectação de parte do seu património para a constituição de novas empresas, após prévia autorização do Conselho de Ministros.
A SONANGOL E.P. deverá executar a política petrolífera nacional, de acordo com as leis em vigor, as orientações governamentais, a política traçada para o sector, os programas e orçamentos plurianuais e os planos de orçamentos anuais e no interesse da Nação, cabendo-lhe, nomeadamente:
a) propor os planos e programas de avaliação do potencial de exploração dos recursos de hidrocarbonetos do País;
b) orientar e fiscalizar a actividade das empresas em que tenha participação maioritária ou que com ela estejam associadas nos termos da lei;
c) propor planos estratégicos para o gradual aumento do potencial tecnológico e financeiro nacional na pesquisa, produção, comercialização e transformação de hidrocarbonetos e seus derivados;
d) executar ou fazer executar as orientações, estratégias e plenos aprovados superiormente para o desenvolvimento da indústria petrolífera nacional;
e) propor e participar na execução de programas de desenvolvimento regional vinculados à pesquisa e produção de hidrocarbonetos;
f) adequar a sua actividade à crescente satisfação das necessidades nacionais em hidrocarbonetos líquidos e gasosos e seus derivados, tais como definidas pelos Planos Nacionais.
- São órgãos da SONANGOL E.P.:
a) Conselho de Administração;
b) o Conselho Fiscal;
c) o Conselho de Direcção. - O Conselho de Administração é o órgão
a quem, com os mais amplos poderes dentro dos limites
da lei e do presente estatuto, compete a gestão
da SONANGOL E.P. respondendo perante o Governo
pela gestão da empresa, sem prejuízo da
responsabilidade civil em que os seus membros se constituam
perante a empresa ou perante terceiros e da responsabilidade
criminal em que incorram.
- O Conselho Fiscal é o órgão de
fiscalização da empresa.
- O Conselho de Direcção é o órgão consultivo da SONANGOL E.P.
1. O Conselho de Administração é composto por cinco membros, nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta conjunta dos Ministros dos Petróleos e das Finanças.
2. Um dos administradores será o Presidente do Conselho de Administração, cuja designação constará do acto de nomeação.
Compete especialmente ao Conselho de Administração, sem prejuízo do estabelecido na lei:
a) aprovar as grandes linhas e estratégias
gerais a utilizar pela SONANGOL E.P., empresas e
associações em que participe;
b) aprovar e submeter à homologação
dos órgãos competentes do Governo os planos
e orçamentos plurianuais e repectivos programas
de investimentos;
c) aprovar os planos e orçamentos anuais
e respectivos programas de investimentos;
d) aprovar os relatórios e contas anuais
e submete-los à homolgação das entidades
competentes;
e) aprovar a organização técnica
e administrativa da empresa, os regulamentos internos
e demais normas de funcionamento interno;
f) aprovar os preços a praticar pela
empresa, bem como submeter à aprovação
das
entidades competentes, as propostas de preços que devam ser superiormente
fixados;
g) aprovar a criação de participação
em ou associação com outras empresas, bem
como o exercício de novas actividades ou a cessação
das já existentes;
h) nomear e exonerar, sob proposta do Presidente
do Conselho de Administração os representantes
da SONANGOL E.P. nos órgãos de gestão,
direcção e/ou controlo das empresas e associações
em que a SONANGOL E.P. participe;
i) decidir sobre a contratação
de empréstimos de curto, médio ou longo
prazos;
j) aprovar a constituição de mandatários
com os poderes que julgar convenientes;
k) submeter à aprovação
ou autorização da tutela ou do Ministro
das Finanças os actos que nos termos da lei ou
do estatuto o devam ser;
l) propor aos órgãos competentes
do Governo os regimes especiais, subsídios e incentivos
que se venham a mostrar necessários para o exercício
das actividades da SONANGOL E.P.;
m) aprovar a criação ou extinção de quaisquer formas
de representação social e definição dos respectivos
poderes;
n) propor o aumento do capital estatutário,
submetendo-o à aprovação dos órgãos
competentes;
o)aprovar a aquisição, alienação
ou oneração e arrendamento de bens imobiliários
e a consignação de rendimentos;
p) aprovar a celebração de contratos
que respeitem à aquisição de concessões,
contratos de exploração petrolífera,
sua modificação ou rescisão, de
acordo com a lei e regulamentos aplicáveis e em
geral aprovar o início, manutenção
e encerramento de quaisquer actividades, operações
ou negócios da empresa;
q) decidir sobre os níveis mínimos
e máximos de produção, de acordo
com a política de reservas petrolíferas
estabelecidas pelo Governo;
r) aprovar a contratação de bens
e serviços não expressamente previstas
nos planos e orçamentos aprovados ou que excedam
os limites de competências delegadas;
s) aprovar o relatório de execução
do plano de utilização do fundo social
da empresa;
t) aprovar a aquisição e alienação
de bens e participações financeiras quando
as mesmas não estejam previstas nos planos e orçamentos
anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pelos
regulamentos da empresa;
u) aprovar as normas relativas ao pessoal;
v) gerir e praticar os actos relativos ao objecto
da SONANGOL E.P.
1. A delegação de poderes do Conselho de
Administração pode ser feita:
a) por designação de administradores-delegados;
b) por nomeação de responsáveis;
c) por procuração para actos específicos.
2. A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação das competências delegadas, cujos limites estarão definidos no próprio acto de delegação e nas normas e regulamentos da empresa.
No exercício do seu mandato os Membros do Conselho de Administração procederão à divisão de tarefas, repartindo entre si
a coordenação e gestão de áreas específicas de actividade e unidades organizacionais da empresa.
O Conselho de Administração poderá criar, sob a sua dependência e coordenação de algum dos seus membros, as comissões técnicas e órgãos de apoio que entender convenientes, nomeando os seus responsáveis e integrantes e definindo os seus poderes.
Compete ao Presidente do Conselho de Administração, nomeadamente:
a) representar a empresa, em juízo e fora
dela, activa e passivamente;
b) coordenar a actividade do Conselho de Administração,
convocar e presidir as respectivas reuniões;
c) zelar pela correcta execução
e fazer executar as deliberações do Conselho
de Administração e, em particular, velar
pela execução e cumprimento dos orçamentos
e dos planos anuais e plurianuais;
d) assegurar as relações com o
Governo;
e) designar de entre os membros do Conselho de Administração
quem o substitua nas suas ausências e impedimentos temporários;
f) designar de entre os administradores quem
substituirá temporariamente nas suas funções
executivas os membros do Conselho de Administração
que se encontrem ausentes ou impedidos;
g) coordenar o cumprimento da missão,
objectivos e estratégias programadas, com os administradores/directores
gerais das empresas referidas no artigo 5.º, especialmente
nas reuniões de administradores/directores gerais;
h) contratar e demitir trabalhadores e exercer
o poder disciplinar na SONANGOL E.P.;
i) determinar a abertura de contas bancárias
da empresa e a sua movimentação;
j) nomear e exonerar os responsáveis das diversas unidades funcionais
da empresa;
k) propor ao Conselho de Administração
da SONANGOL E.P. a nomeação, recondução
e exoneração dos representantes da SONANGOL E.P.
nos órgãos de gestão doutras empresas;
l) exercer os poderes que o Conselho de Administração
nele delegar.
- O Conselho de Administração reúne-se
ordináriamente uma vez por mês e extraordináriamente
sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa
ou a pedido do Conselho Fiscal ou da maioria dos seus
membros.
- O Conselho de Administração só poderá deliberar
validamente estando presente a maioria dos seus membros.
- Das actas das reuniões do Conselho de Administração
poder-se-ão extrair deliberações
que serão assinadas pelo Presidente do Conselho
de Administração.
- O Conselho de Administração poderá deliberar validamente sem se reunir nos termos do seu próprio regulamento de funcionamento.
1. Poderão estar presentes às reuniões do Conselho de Administração, porém, sem direito a voto, os membros do Conselho Fiscal ou outras pessoas especialmente convidadas para o efeito.
2. É obrigatória a presença dos directores gerais ou outro responsável indicado pela SONANGOL E.P., das empresas e associações em que a SONANGOL E.P. participe maioritariamente, na apreciação dos seguintes assuntos:
a) planos e orçamentos plurianuais e respectivo programa de investimentos;
b) planos e orçamentos anuais e respectivo programa de investimentos;
c) relatório e contas;
d) outros assuntos de interesse geral para a SONANGOL E.P., empresas e associações em que participe.
1. A empresa vincula-se perante terceiros pelos actos praticados em seu nome pelo Conselho de Administração ou por qualquer mandatário deste legalmente constituído e dentro dos poderes fixados no respectivo mandato.
1. A empresa obriga-se pelas assinaturas:
a) do Presidente do Conselho de Administração;
b) de dois administradores;
c) de um administrador, quando haja delegação expressa do Conselho para a prática de determinado acto;
d) de mandatário constituído no âmbito do correspondente mandato.
3. Em assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou responsável da empresa.
1. O Conselho Fiscal é composto por três
membros, nomeados por despacho conjunto dos Ministros dos
Petróleos e das Finanças, sendo um presidente
e dois vogais.
2. A designação do Presidente do Conselho Fiscal constará do
acto de nomeação.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da actividade e do funcionamento da SONANGOL E.P., competindo-lhe nomeadamente:
a) fiscalizar a gestão e o cumprimento
das normas reguladoras da actividade da empresa;
b) certificar os valores patrimoniais pertencentes à empresa
ou por ela detidos a título de garantia, depósito
ou qualquer outro;
c) examinar a contabilidade e verificar se os
critérios valorimétricos utilizados pela
empresa conduzem a uma correcta avaliação
do património e dos resultados;
d) emitir pareceres sobre os documentos de prestação
de contas da empresa, designadamente o relatório
de contas do exercício;
e) participar aos órgãos competentes
as irregularidades de que tenha conhecimento;
f) pronunciar-se sobre qualquer outro assunto
de interesse para a empresa;
g) solicitar por intermédio do seu presidente
a reunião do Conselho de Administração.
Sempre que necessário e para um correcto desempenho das suas funções, o Conselho Fiscal pode ser assistido por auditores externos, correndo por conta da empresa os encargos pelos serviços prestados.
2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente do Conselho Fiscal será substituído por um membro do conselho por si designado.
1. Constituem deveres gerais dos membros do Conselho Fiscal:
a) exercer uma fiscalização
conscienciosa e imparcial;
b) guardar segredo dos factos de que tenham
conhecimento em razão das suas funções
ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação
em que se encontram constituídos de participar às
autoridades os factos criminosos de que tenham conhecimento;
c) informar o Conselho de Administração sobre todas as verificações,
fiscalizações e diligências que tenham feito e sobre
os seus resultados;
d) informar o Ministério das Finanças
e o órgão de tutela sobre todas irregulariedades
e inexactidões verificadas e sobre os esclarecimentos
que tenham obtido;
e)participar das reuniões do Conselho
de Administração e assistir às
reuniões conjuntas para que sejam convocados
ou em que se apreciem as contas do exercício;
2. É proibida a divulgação, pelos membros do Conselho Fiscal, de segredos comerciais ou industriais da empresa de que tenham tomado conhecimento no desempenho das suas funções.
Para e no desenvolvimento estrito das suas funções, podem os membros do Conselho Fiscal, conjunta ou separadamente:
a) obter da administração
a apresentação para exame e verificação
dos livros, registos e outros documentos da empresa,
bem como verificar a existência de quaisquer
valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias
e outros bens patrimoniais;
b) obter dos órgãos competentes
de gestão ou de qualquer dos seus membros, informações
ou esclarecimentos sobre a actividade e o funcionamento
da empresa ou sobre qualquer dos seus negócios;
c) obter de terceiros que tenham realizado
operações com ou por conta da empresa,
as informações de que necessitam para
o esclarecimento dessas operações;
d) assistir, sempre que julguem conveniente, às
reuniões dos outros órgãos da
empresa.
A empresa tem a obrigação de pôr à disposição do Conselho Fiscal os meios de trabalho, nomeadamente instalações e material de expediente adequados ao desempenho das suas funções.
Não podem ser nomeados membros do Conselho Fiscal da empresa:
a) os que exerçam funções
de gestão nas empresas em que a SONANGOL E.P.
detenha a totalidade ou a maioria do capital votante;
b) os que prestem serviços remunerados
com carácter permanente à empresa;
c) os que exerçam funções
na gestão de empresas ou sociedades concorrentes
ou associadas;
d) os interditos, inabilitados, insolventes,
falidos ou inibidos do exercício de funções
públicas;
e) os cônjuges, parentes e afins
na linha recta de pessoas impedidas nos termos
das alíneas a), b) e c).
2. A superveniência de algum dos motivos indicados no número anterior implica a caducidade da nomeação.
1. O Conselho de Direcção da SONANGOL E.P. integra:
a) o Presidente do Conselho de Administração
que o preside;
b) os administradores;
c) os responsáveis das diversas áreas
funcionais da empresa;
d) representantes dos trabalhadores sindicalizados
da empresa;
2. O Conselho de Administração poderá convidar
quaisquer outros trabalhadores para participar nas
reuniões do Conselho de Direcção.
O Conselho de Direcção é um órgão consultivo do Conselho de Administração da SONANGOL E.P., devendo o Conselho de Administração ouvi-lo obrigatoriamente sobre:
a) o projecto de plano e orçamento da empresa e respectivo relatório de execução;
b) a proposta de relatório e contas;
c) os programas de investimentos;
d) os projectos de política de classificação, enquadramento, avaliação, atribuição de estímulos, benefícios e prémios, promoção, formação e aperfeiçoamento profissional dos trabalhadores, bem como os demais aspectos da política de recursos humanos;
e) o plano de utilização do fundo social da SONANGOL E.P. e o respectivo relatório de execução.
2. A convocação das reuniões ordinárias deve ser feita com pelo menos 10 dias de antecedência e a das reuniões extraordinárias com pelo menos três dias de antecedência, devendo as convocatórias conter a indicação precisa dos assuntos a tratar e serem acompanhadas dos necessários documentos de suporte.
2. Expirado o prazo do mandato, os membros dos órgãos da empresa mantêm-se em exercício até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
3. No caso de impossibilidade prolongada, física ou legal, para o exercício das funções de membros dos órgãos da empresa, poderão ser nomeados substitutos pelo tempo que durar o impedimento.
2. Consideram-se regularmente convocados dos os membros que:
a) tenham recebido ou assinado a respectiva convocatória;
b )tenham assinado a acta de qualquer reunião anterior em que, na sua presença, tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;
c) tenham sido avisados por qualquer forma acordada;
d) compareçam à reunião.
3. De todas as reuniões serão lavradas actas, em livros próprios, que serão assinadas por todos os membros que nelas tenham participado e das quais constarão:
a)os assuntos discutidos;
b)a súmula das discussões;
c)as deliberações tomadas;
d)os votos de vencido, quando existam.
2. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente ou quem o substitua voto de qualidade, em caso de empate na votação.
3. Os membros dos órgãos da empresa não podem votar em assuntos em que tenham, por conta própria ou de terceiros, conflito de interesses com a empresa.
4. As disposições deste artigo não são aplicáveis ao Conselho de Direcção, tendo em conta a sua natureza de órgão consultivo.
- O património da SONANGOL E.P. é constituído
pela universalidade dos bens, direitos e obrigações
recebidos ou contraídos para ou no exercício
da sua actividade.
- A empresa administra e dispõe livremente
do seu património nos termos da lei.
- A empresa deverá manter em dia o cadastro dos bens que integram o seu património e dos bens do Estado que estejam afectos à sua actividade, devendo proceder à respectiva reavaliação anual.
O Conselho de Administração da empresa na sua gestão financeira deverá obedecer aos princípios da rentabilidade e crescimento económico, adoptando as políticas, métodos e práticas que melhor se adequem à prossecução dos objectivos preconizados e à harmonização das políticas económicas e sociais do Estado, a uma sã e prudente gestão empresarial dentro dos parâmetros geralmente aceites e internacionalmente utilizados nas actividades e negócios desenvolvidos pela empresa.
- Constituem receitas da empresa:
a) as resultantes da venda dos bens ou serviços que produz e presta;
b)) os rendimentos provenientes de bens próprios;
c) o produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
d) o produto da emissão de obrigações, empréstimos e outras e operações financeiras;
e) as comparticipações, dotações ou subsídios que lhe sejam atribuídos;
f) quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade que por lei ou por contrato lhe pertençam.
2. Não constituem receitas da empresa os impostos que nos termos da lei sejam retidos na fonte, pela empresa ou outras receitas ou proventos que receba ou deva receber no exercício das suas actividades, mas que sejam devidos ao Estado ou a terceiros.
A cobrança das suas receitas, bem como a realização das despesas inerentes à sua actividade, que por lei ou outra decisão do Governo não devam ser suportadas por outra entidade, são da exclusiva competência da empresa.
A gestão económica e financeira da empresa é disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão:
a) planos e orçamentos plurianuais;b) planos e orçamentos anuais;
c) relatórios periódicos de controlo da execução de planos e orçamentos;
d) relatórios e contas anuais;
e) contrato-plano.
2. Os planos financeiros plurianuais incluirão nomeadamente:
a) o programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
b) a conta provisional de exploração e o balanço provisional incluindo a componente cambial;
c) a projecção das dívidas da empresa.
- Para cada ano económico a empresa preparará,
nos termos da lei, o seu plano de actividades
e orçamento, os quais serão completados
com os desdobramentos necessários para
permitir a descentralização de
responsabilidades e um adequado controlo de gestão.
- Os projectos de planos e orçamentos
anuais a que se refere o número anterior
serão elaborados com respeito pelos pressupostos
macro-económicos e demais directrizes
globais ou sectoriais formulados pelo Governo,
devendo ser antes da aprovação
submetidos ao parecer do Conselho Fiscal.
- Sempre que necessário, o Conselho de Administração procederá às alterações que as circunstâncias indiquem necessárias introduzir aos planos e orçamentos anuais.
A execução do orçamento deverá respeitar a natureza e o montante das verbas previstas, devendo os eventuais desvios ser devidamente justificados aquando da apresentação das contas do exercício e relatórios periódicos de controlo de execução do plano e orçamento.
- Anualmente e com referência a 31 de Dezembro,
serão elaborados os seguintes documentos
de prestação de contas genericamente
designadas por relatório e contas anual:
a) relatório do Conselho de Administração na forma e com o conteúdo por este definidos e aprovados, mas contendo entre outros os seguintes elementos:
I. Informação sobre a evolução dos diferentes negócios da empresa;
II. Apreciação das contas de exploração;
III. Apreciação à evolução dos investimentos;
IV. Factos mais relevantes registados no exercício;
V. Previsão da evolução previsional da empresa e seus mercados.
b) balanço analítico e demonstração de resultados;
c) demonstração de origem e aplicação de fundos;
d) proposta de aplicação de resultados do exercício;
e) parecer do Conselho Fiscal.
2. Os documentos a que se refere o número anterior serão completados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação económico-financeira do grupo, nomeadamente:
a) anexo ao balanço e à demonstração de resultados;
b) mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividade e do orçamento anual;
c) outros indicadores e dados estatísticos significativos da actividade da empresa.
3. Os documentos de prestação de contas deverão ser previamente apreciados pelo Conselho Fiscal e aprovados pelo Conselho de Administração até 31 de Março do ano seguinte ao que diz respeito.
4. O relatório e contas serão apresentados para aprovação e homologação dos órgãos competentes do Estado até 10 de Abril, considerando-se aprovados e homologados, se até 10 de Junho não houver decisão em contrário.
- Os lucros da empresa, depois de pagos os impostos,
terão o seguinte destino:
a) 10% para a constituição da reserva legal, cujo valor cumulativo não deverá exceder 20% do capital estatutário;
b) pelo menos 10% para a constituição do fundo para a avaliação dos potenciais de exploração dos recursos de hidrocarbonetos;
c) pelo menos 5% para o fundo de outros investimentos;
d) até 5% para o fundo social;
e) distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores e aos membros do órgão de gestão, a título de comparticipação nos lucros, dentro dos limites fixados na legislação aplicável;
e) outros fundos voluntários que forem aprovados pelo Conselho de Administração e homologados pelos órgãos do Estado.
2. Entrega ao Estado como proprietário da empresa, nos termos da lei.
ARTIGO 47º (Créditos)
1. A SONANGOL E.P. poderá, para o financiamento das suas actividades, contrair empréstimos a curto , médio e longo prazos, recorrendo ao crédito nacional e internacional, bem como obter empréstimos junto do público, através de títulos, nos termos da legislação vigente.
2. O recurso ao crédito externo deverá ser aprovado conjuntamente com os planos e orçamentos plurianuais, devendo as concretas operações financeiras ser homologadas pela autoridade cambial nacional.
1. A SONANGOL E.P. poderá ter, entre
outros, regimes especiais de contratação
de força de trabalho, cambial, aduaneiro
e fiscal, conforme forem aprovados pelas entidades
competentes.
2. Os regimes especiais previstos no número anterior sofrerão
as alterações, emendas e demais modificações
que forem julgadas convenientes no decurso da sua vigência, tendo em
conta os superiores interesses da Nação e a crescente eficiência
operacional da actividade da empresa.
A SONANGOL E.P. estabelecerá com
os seus trabalhadores contratos de trabalho nos
termos da legislação aplicável
e acordos colectivos de trabalho, levando em conta
as capacidades e necessidades da empresa, de modo
a promover a captação e o constante
desenvolvimento dos trabalhadores nacionais.
O quadro de pessoal da SONANGOL E.P., seus direitos, obrigações,
regalias e perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional entre
outras questões de política de recursos humanos, constarão
dos regulamentos próprios, a ser aprovados pelo Conselho de Administração.
- A SONANGOL- E.P. organizará e desenvolverá acções
de formação profissional com o
objectivo de elevar e adaptar a qualificação
dos seus trabalhadores a novas técnicas
e métodos de gestão, assim como
facilitar a promoção interna e
a mobilidade funcional dos trabalhadores.
- A empresa promoverá também acções
de formação para os trabalhadores
estagiários em processo de integração
na empresa.
- A empresa poderá promover a formação
mediante a concessão de bolsas de estudo
no interior ou exterior do País, de acordo
com o regulamento próprio aprovado pelo
Conselho de Administração.
- Para assegurar as acções de formação, a empresa utilizará os seus próprios meios ou recorrerá ou associar-se-á, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.
- A participação dos trabalhadores
na gestão da SONANGOL E.P. é feita
através dos seus representantes no Conselho
de Direcção.
- O número, forma de designação, competência e demais questões relativas aos representantes dos trabalhadores e sua participação na gestão da empresa, constará de instrumento apropriado aprovado pelo Conselho de Administração e representantes das estruturas sindicais existentes na empresa.
1. A SONANGOL E.P. responde civil e criminalmente perante terceiros pelos actos e omissões dos titulares dos seus órgãos de gestão, nos termos em que os comiténtes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, nos termos da lei geral.
2. Pelas obrigações da SONANGOL E.P. responde apenas o seu património.
- A SONANGOL E.P. conservará em
arquivo, pelo prazo de 20 anos, os elementos
da sua escrita principal e respectivos documentos
de suporte, podendo os restantes elementos ser
inutilizados mediante autorização
do Conselho de Administração, depois
de decorridos cinco anos sobre a sua entrada
ou elaboração.
- Os documentos e livros referidos no número
anterior que devam conservar-se em arquivo poderão
ser conservados por qualquer método e
sistema internacionalmente aceite, devendo em
tal caso ser autenticados com a assinatura do
responsável pelo serviço; os respectivos
originais poderão ser inutilizados, mediante
decisão expressa do Conselho de Administração,
após ter sido lavrado um auto de inutilização.
- As fotocópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que se trate de ampliação dos registos que os produzam.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Considerando que com a transformação da SONANGOL U.E.E. em empresa pública, se torna necessário conformar os seus órgãos à luz do novo estatuto;
Nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 9/95, de 15 de Setembro e do artigo 113.º da Lei Constitucional, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1º - São nomeados para integrar o Conselho de Administração da Sociedade Nacional de Combustíveis de Angola, SONANGOL E.P., as seguintes entidades:
Manuel Domingos Vicente presidente.
Syanga K. Samuel Abílio.
João Bento da Silva Neto.
Rosário Simão Jacinto.
Ângelo João Pereira Ribeiro.
Art.2º - O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado pelo Conselho de Ministros, em Luanda, aos 9 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.